Decreto Municipal Autoriza Abertura do Comércio em Tupãssi
Tupãssi e Região
Publicado em 07/04/2020

 

Na tarde desta Segunda(06) foi apresentado ao Centro de Operações Emergenciais de Tupãssi (COE)  o Plano de Contingência  elaborado pela Associação Comercial , Industrial e Agropecuária de Tupãssi (ACIATU), estabelecendo  condutas a serem seguidas pelos comerciantes,  mantendo cuidados relevantes na prevenção contra o COVID-19, para que o comercio local voltasse a operar no município.

 Após análise minuciosa do documento e das medidas preventivas apresentadas pela a Associação, membros do COE decidiram pela reabertura do comércio a partir desta Terça (07), levando em consideração ressalvas importantes emitidas através do decreto municipal de n°035/2020 publicado na data de hoje(06).

 A Secretaria Municipal de Tupãssi, reforça que mesmo com a abertura do comércio local, ainda está proibida a aglomeração de pessoas e confraternizações.

 É necessário que população ainda permaneça em isolamento social e em caso de necessidade de circulação, utilize máscaras de pano para proteção, higienize as mãos com álcool em gel e mantenha a distância de pelo menos, 1,5m (um metro e meio) de outras pessoas.

 O descumprimento das normas de prevenção ao Coronavírus e  abertura de Comércio de forma irregular, conforme emitido no decreto de n°030/2020 poderá implicar na multa de até 10(dez) salários mínimos e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

A revogação do decreto que permite a abertura do comércio em Tupãssi poderá ocorrer caso haja necessidade, seguindo diretrizes do Controle de Operações Emergenciais do município (COE). .

Quais comércios NÂO poderão abrir?

- Clubes,

- Academias,

- Jogos e competições esportivas;

- Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

 - Bares e congêneres.

 Quais comércios poderão abrir  seguindo o plano de contingência ?

- Além de todos os locais com serviços essenciais a população, que já haviam sido liberados em decretos anteriores , entram também:

- Comércio de vestuário e calçados em geral;

- Comércio de utilidades domésticas, eletrônicos e afins;

- Salões de beleza, barbearias e centros de estética;

- Sorveterias e lojas de conveniência;

- Comércio de acessórios em geral;

- Livrarias e papelarias;

- Comércio de produtos fotográficos e afins;

- Serviços de Chaveiro;

E demais que não se encaixem nos descritos como “NÂO liberados”.

 Cuidados a serem tomados, conforme o Plano de Contingência, pelos comerciantes autorizados a abrirem seus comércios:

- Se houver quaisquer sintomas de síndrome gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), os colaboradores estão orientados a comunicar imediatamente à empresa para que a mesma entre em contato com a Secretaria de Saúde;

- Os banheiros e o interior das empresas mantêm-se sempre bem arejados, com a  intensificação da higienização com água sanitária e com acesso a itens de higiene para todos( sabão, álcool em gel, papel toalha, entre outros.);

- Orientação aos funcionários para manterem a distancia de 1,5 de seu colega de trabalho, além de orientar a maneira correta de lavagem das mãos com água e sabão;

- Disponibilização de Álcool em Gel para a higienização na entrada do estabelecimento,  havendo um funcionário responsável pela orientação.

- Orientar e fornecer aos funcionários máscaras para utilizarem no local de trabalho, podendo ser as confeccionadas em tecido ou conforme orientações dos órgãos de saúde;

- Inserir cartazes com orientações e telefones das UBS locais, informando a necessidade e o modo de higienização pessoal e principais sintomas do Covid-19;

- O atendimento interno na empresa acontecerá de maneira restritiva quanto ao número de clientes, limitado a 50% da sua capacidade;

 - Criar um termo de compromisso a ser assinado pelos empresários, de forma a terem ciência e concordância com o plano de contingência, em consonância com as medidas de nosso ministério da saúde;

- Salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmaltarias, clínicas de estéticas e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas;

- Organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas internas ou externas, mantendo a distância mínima de 1,5m (um e meio) entre os clientes, evitando, assim, que os mesmos toquem os produtos ou se aglomerem;

FONTE: TUPASSI.PR.GOV.BR

Comentários